Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO LEONDINIZ GOMES

   

1. Processo nº:11381/2020
2. Classe/Assunto: 12.PROCESSO ADMINISTRATIVO
2.MULTA - DECORRENTE DO DESPACHO Nº 833/2020-RELT6 DO PROCESSO Nº 10503/2020.
3. Responsável(eis):CLEIZENIR DIVINA DOS SANTOS - CPF: 40009874291
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PALMAS
6. Distribuição:6ª RELATORIA

7. PARECER Nº 929/2021-COREA

7.1. Trata os autos de Processo Administrativo de Multa autuado em desfavor da Senhora Cleizenir Divina dos Santos, Secretária Municipal da Educação, por determinação contida no Despacho nº 833/2020-RELT6 – Processo nº 10503/2020 – Representação, pela falta de alimentação do SICAP-LCO, com as informações concernentes ao processo administrativo n° 2020008196, da Secretaria Municipal de Educação, que cuida da Adesão a Ata de Registro de Preços cujo objeto consiste na Contratação de empresa para Prestação de Serviços de instalação de pontos de rede lógica para computadores para a atender a Rede da Secretaria Municipal de Educação de Palmas, no valor Total de R$ 160.863,50.

7.2. Incialmente cumpre destacar que a Senhora Cleizenir Divina dos Santos, Secretária Municipal da Educação de Palmas, à época, foi notificada a prestar esclarecimento sobre a falta de Alimentação do SICAP-LCO, com as informações concernentes ao processo administrativo, conforme Ofício nº 101/2020 - RELT6, reiterado pelo Ofício nº 112/2020 - RELT6 (eventos 2 e 6), no entanto não houve manifestação.

7.3. Considerando o não atendimento da diligencia, por meio de decisão preliminar contida no Despacho nº 865/2020, o Relator determinou a suspensão liminar a Adesão a Ata de Registro de Preços, que posteriormente foi ratificada pelo Pleno desta Corte por meio da Resolução nº 589/2020-PLENO (eventos 14 e 18), e nessa decisão a gestora foi intimada a alimentar o Sistema SICAP-LCO com as informações concernentes ao processo administrativo retromencionado.

7.4. Nas Alegações de Defesa e ou Razões de Justificativas, a Senhora Cleizenir Divina dos Santos, juntou aos autos o documento 2028176/2020 (evento 7), no qual apresenta suas justificativas sobre os pontos suscitados no despacho cautelar, inclusive quanto a não alimentação do SICAP-LCO, não apresenta qualquer argumento de defesa em relação ao descumprimento de prazo para o envio das informações do SICAP-LCO, conforme os argumentos extraídos do documento juntado, transcrito aqui na parte que interessa:

(...)

Em obediência ao Despacho nº 866/2020 – RELT6, onde foi oportunizado a apresentação de defesa referente a não alimentação do sistema SICAP-LCO referente ao processo administrativo supradito.

(...)

Ante o exposto e diante da comprovação do cumprimento da diligência esposada no despacho retro mencionado, no prazo estabelecido por Vossa Excelência, requer a juntada do presente ao processo, para análise. Com relação à postulação da defesa, informo que tal documentação será juntada no momento oportuno, seguindo a data aprazada.

7.5. Por determinação contida no item 7.1 do Despacho nº 1063/2020 –RELT6, vieram os autos para emissão de Parecer.

7.6. É o Relatório, no essencial.

7.7. Conforme previsto no caput do art. 11 da citada IN-TCE/TO nº 03/2017 o Sistema SICAP/LCO identificará, por meio de ferramenta de captura, a inadimplência dos jurisdicionados no envio das informações e automaticamente abrir-se-á procedimento administrativo para aplicação da multa prevista no art. 39, IV, da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 e art. 159, IV, do Regimento Interno, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 6º da Lei 1.284, de 17 de dezembro de 2001, e demais sanções cabíveis, após decisão.

7.8. As remessas do SICAP-LCO são mensais e a autuação dos processos administrativos para aplicação da sanção de multa aos responsáveis pelo descumprimento do prazo para envio das informações é quadrimestral. Ressalto aqui que só foram autuados, até a presente data, os processos referentes a inadimplência/intempestividade de envio dos dados do SICAP-LCO concernente ao primeiro quadrimestre de 2020, sendo que os processos referentes ao 2º e 3º quadrimestre de 2020 ainda não foram autuados.

7.9. Ressalto que promover a decisão de mérito deste processo administrativo, atuado para aplicação de multa aos responsáveis pela a inadimplência do SICAP-LCO, poderia resultar em duplicidade de penalização do gestor e infringência ao princípio da isonomia, além de inobservância as normas regulamentaras dispostas da IN-TCE/TO nº 03/2017, uma vez que, em época oportuna, quando da aferição do cumprimento de prazo para envio das respectivas remessas do SICAP-LCO, os respectivos procedimentos deverão ser autuados automaticamente por este Tribunal.

7.10. Ante ao exposto, entendo que pelo descumprimento do prazo para o envio das informações ao Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública – SICAP-LCO, os gestores responsáveis pela inadimplência deverão responder em processo especifico, conforme estabelecido pelo art. 11 da Instrução Normativa TCE/TO Nº 3, de 20 de setembro de 2017, a fim de evitar o bis in idem, com a autuação de processos distinto pelas relatorias, assim, manifesto pela extinção deste processo sem resolução de mérito e arquivamento do feito.

7.11. É o parecer.

7.12. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas, para sua cota de mister.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO LEONDINIZ GOMES em Palmas, Capital do Estado, aos dias 03 do mês de maio de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
LEONDINIZ GOMES, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 03/05/2021 às 18:24:26
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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